A expressão crime de bagatela é característica da hipótese na qual se afirma a necessidade de aplicação do princípio da insignificância. São fatos que não se amoldam ao conceito de tipicidade material, necessário à configuração da tipicidade penal.
Apesar de sua aceitação pela doutrina, entendemos ser equivocada a expressão crime de bagatela. Isso porque, quando concluímos que o fato não reúne as condições exigidas para que seja considerado materialmente típico, estamos afastando a tipicidade penal e, consequentemente, eliminando a infração penal, razão pela qual não podemos chamar aquele fato penalmente indiferente de crime de bagatela, senão, no máximo, de uma situação de bagatela. No entanto, é assim que, majoritariamente, se reconhece a aplicação do princípio da insignificância, considerando suas hipóteses como crime de bagatela.
Rogério Grecco, Curso de Direito penal – parte geral – 23º edição
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