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25 de Abril de 2024
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    Falta de fundamentação invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário

    Publicado por Dr Francisco Teixeira
    há 3 anos

    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

    Lucas Pricken/STJ

    Para relator, ministro Schietti, juízo não fundamentou os sigilos satisfatoriamente

    A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

    O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

    "Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

    Sem contexto

    Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

    Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo do Código de Processo Penal.

    "Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos", afirmou.

    Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.

    Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: conjur

    Clique aqui para ler o acórdãoRHC 117.462


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-fundamentacao-invalida-quebra-de-sigilos-telefonico-fiscal-e-bancario/1219553986

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