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24 de Abril de 2024
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    Ministro anula decisão que obriga filmagem para ingresso em domicílio de suspeito

    Publicado por Dr Francisco Teixeira
    há 2 anos



    Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência sobre o tema da inviolabilidade domiciliar não está prevista na Constituição.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

    A decisão do STJ se deu em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem, suspeito de tráfico de drogas, com o entendimento de que a entrada dos policiais em sua casa fora ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela concordância do morador.

    Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Ele explica que a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica.

    Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.

    O ministro lembrou que o STF fixou, em 2015, a tese de repercussão geral (RE 603616, Tema 280) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, “sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Assinalou, também, que a Constituição estabelece, de forma específica e restrita, as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que o local não se transforme em garantia de impunidade de crimes.

    No caso desse recurso, o ministro deu provimento parcial apenas para anular o trecho da decisão do STJ sobre a necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação. Foi mantida a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o acusado, em razão da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.

    VP/AS//CF

    Fonte: STF

    Processo relacionado: RE 1342077

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