Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

STF - absolvido homem condenado por furto de peça de picanha

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 2 anos



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.

A decisão foi no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 210198, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Particularidades Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente.

Mendes ressalta que o princípio da insignificância funciona como uma de exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumenta.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Ele explica que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”. Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52.

Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Processo relacionado: RHC 210198

Fonte: Supremo Tribunal Federal

  • Sobre o autorAmante das ciências criminais
  • Publicações670
  • Seguidores174
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações97
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-absolvido-homem-condenado-por-furto-de-peca-de-picanha/1355375783

Informações relacionadas

Edilmar Duarte Advocacia, Advogado
Notíciashá 10 meses

Ausência de localização de bens penhoráveis não suspende execução

Leonardo Couto Vilela, Estudante de Direito
Modeloshá 5 anos

Formulação de Quesitos pela Defesa em Crime de Estupro de Vulnerável.

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O princípio da insignificância é aplicável aos reincidentes, pois para os primários já temos o Artigo 155, ss , do CP. [risos] continuar lendo

Os primários nesse caso estão no prejuízo.
Boa kkkkkkkkkkkkk continuar lendo

Como se infere do STF, O Brasil é um Estado inconstitucional de coisas, em que para resolvermos os problemas sociais cabe ao judiciário criar um paternalismo de irresponsabilidade civil e penal baseada na dignidade da pessoa humana. A mensagem que o Judiciário tem passado a sociedade é que as instituições de controle social não funcionam como deveriam filho, por isso, não é sua culpa, fechou um contrato e não cumpriu, não tem problema, a culpa é da economia. Fez dividas e não consegue pagar o cartão, a culpa é das publicidades, calma filho não precisa pagar; você é um delinquente costumas, mas a culpa não é sua, a ausência do Estado fez isso com você; não tem a vida que deseja, não é sua culpa, o sistema cultural e econômico faz isso com você. É nítido a dependência do judiciário na vida do brasileiro - uma grande parte da população não tem educação financeira alguma, não poupa nada, não se precaver com reserva de emergência, não perdem a oportunidade para dar o balão no FGTS, para trocar de carro, aí surge um problema de saúde, recorre ao judiciário, "Estado tem o dever de me dá", fez um mal negócio, judiciário... Estamos sobre as asas da Justiça, um judiciário basicamente determinista, que tira a responsabilidade das pessoas por seus atos. O princípio da insignificância é um exemplo, não é questão de manter alguém preso por algo de pequeno valor, mas as penas alternativas devem existir, deve haver uma prestação de serviço útil a sociedade, um senso de responsabilidade. O Brasil, tem justificado tudo na sua ingerência, solta ele, presídio está lotado, não tem política adequada, ignora o crime. A longo prazo isso é um grave erro - essa dependência do Estado, esse populismo inconsequente, desconexo da realidade de quem só conhece condomínio de luxo e toda segurança. É cansativo ter que engolir essas argumentações cuspida para sociedade, a justiça populista, falta autodeterminsmo, é fácil dizer a alguém que não é culpa dele, é do outro. Isso enfraquece a sociedade, as relações sociais, as instituições de controle social, a confiança social. continuar lendo

Tanta coisa para furtar o camarada vai na peça de "picanha", esse deve ter feito o "L" hahaha. Já pensou se essa "moda" pega?! rrsrs. Vai levar a falência os estabelecimentos comerciais e supermercados, aff!
Gilmar sendo Gilmar! continuar lendo